segunda-feira, 17 de maio de 2010

MODELO ESTATUTO IGREJA CONGREGACIONAL

MODELO DE ESTATUTO PARA UMA IGREJA CONGREGACIONAL

Capítulo I

Da Instituição, Natureza, Fins e Governo

Art. 1° - A Igreja ------------- organizada em -----------, é uma entidade religiosa sem fins lucrativos, com sede na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, tendo como objetivos principais: celebrar cultos a Deus em espírito e em verdade; edificar os crentes através do ministério das Sagradas Escrituras; difundir o santo Evangelho de nosso Senhor Jesus Cristo para salvação de pecadores; e cuidar dos santos necessitados através do ministério da Beneficência.

Art. 2º - Esta Igreja compõe-se de ilimitado número de membros de ambos os sexos, de qualquer nacionalidade e condição social, crentes em nosso Senhor Jesus Cristo, e tem como única regra de fé e prática e fonte de toda autoridade, as Sagradas Escrituras do Velho e do Novo Testamentos e aceita como síntese doutrinária os Vinte e Oito Artigos da Breve Exposição das Doutrinas Fundamentais do Cristianismo.

Art. 3º - Esta Igreja só reconhece por seu cabeça o nosso Senhor Jesus Cristo, e em matéria de culto, de doutrina, de disciplina e de conduta, sua constituição é a Bíblia Sagrada, donde emana toda a sua autoridade.

Art. 4º - Como forma de governo eclesiástico, esta igreja usa o sistema Congregacional, onde seu órgão maior é a sua assembléia de membros regularmente convocada que decide, como última instância, todas as questões da comunidade.

Art. 5º - Esta Igreja funciona por tempo indeterminado e é autônoma e soberana em matéria administrativa, espiritual e disciplinar.

Art. 6º - Esta Igreja em matéria espiritual e doutrinária tem como seus representantes diretos os oficiais Pastores e Presbíteros, conforme a possibilidade de eleição dos mesmos, e no que concerne as coisas temporais o seu órgão gestor é o Departamento de Patrimônio, cuja diretoria é eleita pela assembléia da Igreja, dentre os seus membros, bienalmente.

Parágrafo Único - Essa diretoria ou administração executará as resoluções das assembleias a ela afetas, e qualquer resolução que tomar será ad-referendum das assembleias da Igreja.

Capítulo II

Dos membros – Seus Direitos, Deveres e Penalidades.

Art. 7º - A membrezia da Igreja é composta de todas as pessoas crentes em nosso Senhor Jesus, de ambos os sexos, recebidas pelo batismo, ou por transferência de outra igreja que professe os mesmos princípios básicos da fé em Cristo. Farão parte da Igreja ainda aqueles crentes recebidos por jurisdição, independente de terem sido transferidos.

Parágrafo Único – Os novos crentes serão admitidos à membrezia da Igreja através do batismo por aspersão. Os admitidos através de transferência ou por jurisdição mesmo se tiverem sido batizados por imersão não serão obrigados a se submeterem ao batismo praticado pela Igreja.

Art. 8º A pessoa civilmente incapaz poderá se tornar membro da igreja, através do batismo ou caso já tenha sido batizado em outra igreja evangélica, se tiver a idade mínima de quatorze anos de idade.

§ 1º – O exercício pleno da membrezia por parte da pessoa civilmente incapaz ou relativamente incapaz terá restrições no que se refere a sua presença na assembléia da igreja, não podendo ser arrolada como presente, votar, ser votada ou usar da palavra. Essa restrição acabará quando ela adquirir a maioridade civil ou a emancipação.

§ 2º - O menor de idade só poderá ser recebido como membro mediante a autorização, por escrito, do responsável legal.

Art. 9º - Todo o membro em plena comunhão com esta igreja tem o privilégio de votar e ser votado para alguma função dentro da mesma; usar da palavra nas suas reuniões obedecendo à ordem regimentar; apresentar propostas e discuti-las calmamente; participar da Santa Ceia; comunicar ao Pastor ou aos Oficiais qualquer ocorrência ou fato anormal referente à si próprio ou a qualquer membro da Igreja, sendo este último caso acompanhado de uma testemunha; e finalmente tomar parte em todas as reuniões da comunidade.

Art. 10 - É dever de todo o membro da Igreja assistir ao culto público e as demais reuniões; comparecer a todas as assembleias; exercer com zelo e lealdade os cargos que lhe forem confiados por nomeação ou por eleição; contribuir alegre e voluntariamente com o dízimo e ofertas para a manutenção da Igreja; evitar por todos os meios comentários impróprios, agressivos à Igreja, ao Pastor, aos Oficiais ou a qualquer outro membro; acatar e respeitar o Pastor, prestando-lhe as honras devidas próprias ao seu elevado cargo, comparecer imediatamente à Sessão dos Oficiais (Pastores e Presbíteros), quando para isso for convidado e finalmente promover pelo exemplo a boa ordem e a reverência no recinto sagrado.

Art. 11 - É passivo de pena o membro da Igreja que se afastar dos Vinte e Oito Artigos da Breve Exposição das Doutrinas Fundamentais do Cristianismo, que se opor à doutrina do Espírito Santo, conforme exposta nas Sagradas Escrituras, que relatar a quem quer que seja o que se passar nas assembléias reservadas; que promover escândalo; que cometer ato incompatível com os sagrados preceitos do Evangelho quer doutrinários quer morais.

Art. 12 - As penas disciplinares são assim classificadas:

§ 1º - Censura eclesiástica, se houver acusação provada contra qualquer membro de uma falta com certa gravidade. Esse tipo de disciplina será aplicado pelos Pastores e Presbíteros em exercício.

§ 2º - Suspensão da comunhão por tempo determinado ou indeterminado, quando provado que qualquer membro tenha cometido uma falta grave que venha a escandalizar o Evangelho. Esse tipo de disciplina será aplicado pelos Pastores e Presbíteros em exercício e comunicado a assembléia da Igreja para registro em ata.

§ 3º - Exclusão ou eliminação no caso do disciplinado não se mostrar arrependido do seu ato pecaminoso. A exclusão também alcançará a quem apostatar da fé ou abandonar a Igreja por seis meses sem dar satisfação à direção da mesma. Esse tipo de disciplina só será aplicado pela Igreja reunida em assembléia.

§ 4º - Tratando-se dos dois primeiros tipos de disciplina (censura eclesiástica e suspensão de comunhão), se houver interesse do membro penalizado, ele pode recorrer à assembléia da Igreja.

Art. 13 – Uma vez sob disciplina máxima (exclusão) ou por desligamento voluntário os membros perdem todos os direitos que antes tinham. E os membros faltosos objeto de suspensão de comunhão terão os seus direitos suspensos até serem reabilitados.

Parágrafo Único- Os membros suspensos, excluídos ou eliminados, poderão ser reabilitados à comunhão da Igreja e a todos os demais privilégios como membros regulares, desde que dêem provas concretas do seu arrependimento.

Art. 14 – Nenhum membro da Igreja será disciplinado sem a instauração de um processo em que sejam arroladas testemunhas, e sem que seja dado ao acusado o amplo direito de defesa.

Capítulo III

Do Patrimônio e Sua Administração.

Art. 15 - O Patrimônio da Igreja será constituído das contribuições feitas pelos seus membros e congregados, por donativos, legados, móveis e imóveis, títulos e apólices da dívida pública, juros e quaisquer outros rendimentos permitidos pela legislação em vigor em nosso País.

Art.16 - A Diretoria do Patrimônio, órgão gestor da administração da Igreja, será eleita bienalmente dentre os membros da Igreja em plena comunhão e constará de Diretor, Vice Diretor, 1º e 2º Secretários e Tesoureiro.

Art.17 - Aos administradores compete dirigir e zelar todos os negócios da Igreja, concernentes ao seu patrimônio, dando conhecimento as assembleias de todos os seus atos.

Art.18 - Os administradores do Patrimônio reunir-se-ão, regularmente, em dias convencionados, sob a direção do Diretor, para tomar conhecimento do estado das finanças da Igreja; providenciar sobre os arranjos necessários à limpeza, boa ordem e decência do recinto sagrado.

Parágrafo Único – A Diretoria de Patrimônio deve arrolar, em livro apropriado, todos os bens da igreja móveis e imóveis para controle e para prestar relatório quando for pedido pela assembléia ou pelas autoridades do País.

Art.19 - A aquisição ou a venda de imóveis só poderá ser efetuada mediante prévio consentimento da Igreja, consoante preceitua o parágrafo único do art. 6º deste Estatuto.

Art.20 – Por ocasião da assembléia ordinária da igreja, o tesoureiro da Diretoria do Patrimônio apresentará um balancete financeiro à Igreja.

§ 1º - Os dízimos e as ofertas entregues a Igreja, depois de contabilizados, serão depositados em conta corrente e/ou poupança num Banco a sua escolha, e que será movimentada pelo Pastor da Igreja e pelo Diretor do Patrimônio ou pelo tesoureiro na impossibilidade do segundo, sempre com assinaturas conjuntas.

§ 2º - O tesoureiro ficará de posse de um determinado valor a ser definido pela Diretoria de Patrimônio para fazer face a pequenas despesas.

Art. 21 - O Pastor Titular da Igreja é o Presidente ex-ofício (por força do seu ofício) da administração da mesma, cabendo-lhe a liderança também dos trabalhos de natureza administrativa.

Capítulo IV

Da Departamentalização da Igreja

Art. 22 – As diversas atividades da Igreja serão executadas através de seus departamentos devidamente organizados, que terão uma diretoria composta de diretor, vice-diretor, secretario e tesoureiro.

Art. 23 – Cada segmento de pessoas dentro da Igreja (homens, mulheres, jovens, adolescentes e crianças) fará parte do departamento correspondente que terá a sua diretoria escolhida pelas pessoas do próprio segmento, exceto a do de crianças que será nomeada pelo Pastor da Igreja, ouvidos os Presbíteros.

Parágrafo Único – Os Departamentos que contemplam os segmentos de pessoas dentro da Igreja terão um conselheiro nomeado pelo Pastor da mesma.

Art. 24 – Os demais departamentos (missões, beneficência, música, contabilidade, educação religiosa, e outros) terão a sua diretoria nomeada pelo Pastor da Igreja ouvidos os Presbíteros da Igreja.

Parágrafo Único - As diretorias escolhidas serão apresentadas a Igreja para sua homologação em assembléia.

Capítulo V

Dos Oficiais da Igreja

Art. 25 -- São três as categorias de oficiais desta Igreja: Pastores, Presbíteros e Diáconos.

Art. 26 -- Os Pastores são os oficiais chamados por Deus e consagrados para exercerem o ministério pastoral segundo a graça divina. Para exercerem o ministério nesta Igreja eles são eleitos conforme definido nos Arts. 38, 39 e 40, e empossados para o exercício de seu mandato.

Parágrafo Único – Dentre os Pastores um será eleito como Pastor Titular que se responsabilizará pela direção da Igreja em sua plenitude. O Pastor Titular é o representante oficial da Igreja perante a Denominação a que a Igreja pertence, perante as outras instituições e perante os órgãos governamentais.

Art. 27 -- O pastor titular será sustentado financeiramente pela Igreja que lhe pagará mensalmente a título de prebenda no mínimo cinco salários mínimos vigentes no País. Além disso, terá ele direito ao FGTM (8% sobre o salário pastoral), férias, décimo terceiro salário e outros benefícios orientados pela Denominação à que a Igreja é filiada.

§ 1º - Caso a igreja não tenha condições financeiras de atender o pastor conforme explicitado no artigo em questão poderá haver uma negociação quanto ao sustento pastoral.

§ 2º - Os outros pastores que auxiliam o ministério terão, de acordo com as possibilidades da Igreja, o seu sustento garantido, ficando a cargo da assembléia da Igreja definir esse assunto.

Art. 28 -- Os Presbíteros são os oficiais eleitos pela Igreja para auxiliar o Pastor Titular no governo da mesma, principalmente na área de pastoreio do rebanho, cabendo-lhe o ministério da visitação, da oração pelos membros e congregados da Igreja e o zelo pela doutrina, santidade e pureza da mesma.

Parágrafo Único – O Pastor Titular poderá delegar aos Presbíteros a realização de atos pastorais tais como celebrar a Ceia, ministrar a bênção apostólica após os cultos da Igreja e realizar cerimônias fúnebres. Essa delegação contemplará aos Presbíteros dirigentes das Congregações e Pontos de Pregação da Igreja e será registrada em ata da assembléia.

Art. 29 -- Os Diáconos são os oficiais escolhidos pela Igreja para cuidar especialmente dos crentes necessitados. Cabe ainda ao ministério diaconal zelar pela boa ordem do culto, distribuir a Ceia do Senhor e outros serviços na Casa do Senhor.

Art. 30 – Poderão ser eleitos oficiais da Igreja pessoas do sexo masculino, maior de vinte e um anos de idade, que goze de boa reputação dentro e fora da mesma, e que tenham vida piedosa e apego pela Igreja da qual é membro.

Parágrafo Único – Os oficiais da Igreja, inclusive os Pastores, devem atender ao perfil delineado nas Sagradas Escrituras (Diáconos - At 6.3; 1 Tm 3.8-10,12; Pastores e Presbíteros – 1 Tm 3.2-7; Tt 1.6-9).

Art. 31 -- Os oficiais Pastores e Presbíteros se reunirão periodicamente sob liderança do Pastor Titular para oração e avaliação do desenvolvimento do trabalho do Senhor através do ministério da Igreja.

Parágrafo Único – É vedada a reunião de oficiais sem a presença do Pastor Titular da Igreja ou sem a sua autorização.

Capítulo VI

Das Assembleias da Igreja.

Art. 32 - As assembleias da Igreja são classificadas como ordinárias, extraordinárias e especiais.

§ 1º - Entende-se por assembléia ordinária a que é realizada bimestralmente para tratar de assuntos corriqueiros da Igreja.

§ 2º - Entende-se por assembléia extraordinária a que é realizada em qualquer época, para tratar de assuntos urgentes que exijam uma decisão da Igreja.

§ 3º - Entende-se por assembleias especiais as que se realizam com a finalidade de eleger ou destituir Pastores, Presbíteros e Diáconos, organizar igrejas, e só poderão funcionar em primeira convocação com no mínimo cinquenta por cento mais um dos membros em atividade, e em segunda convocação, trinta minutos depois, com no mínimo trinta por cento dos membros da Igreja.

Art. 33 - As assembleias ordinárias e extraordinárias poderão funcionar até com um terço dos membros em atividade, isto em primeira convocação. Na segunda convocação, trinta minutos depois da primeira, funcionará com qualquer número de membros.

Art. 34 – Quando se tratar de aquisição ou venda de imóveis ou de outro assunto qualquer que pela sua magnitude exija uma participação maior dos membros da Igreja o quorum exigido é o mesmo de uma assembléia especial.

Art. 35 - Todas as assembleias serão convocadas por editais que serão colocados nos quadros de avisos e nos órgãos informativos da Igreja, além do anúncio no púlpito e em suas reuniões.

Parágrafo Único – Todas as assembleias terão o seu registro em livro de atas para adquirirem os seus efeitos legais.

Art. 36 - Ao Pastor Titular compete convocar e presidir todas as assembleias, na qualidade de presidente da comunidade. Nas suas impossibilidades ele nomeará o co-Pastor para presidir as assembleias. Não tendo co-Pastor, ele nomeará um dentre os pastores da Igreja em exercício ou dos Presbíteros em exercício para presidir as assembleias. No impedimento do Pastor Titular, um dos Pastores ou Presbíteros, no exercício da função, do consenso do colegiado de Pastores e Presbíteros, presidirá a assembléia, desde que esteja em consonância com a denominação a que esteja filiada.

Capítulo VII

Das Eleições da Igreja

Art. 37 - Serão considerados eleitos, legalmente, para os diversos departamentos da Igreja, os irmãos que obtiverem maioria absoluta de votos.

Parágrafo Único - Se no primeiro escrutínio, havendo concorrência, o candidato não tiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á novo escrutínio, entre as duas pessoas mais votadas.

Art. 38 - Os Pastores, Presbíteros e Diáconos serão eleitos em assembléia especial convocada exclusivamente para este fim, e só serão destituídos dos seus cargos antes do término do mandato por assembléia da Igreja da mesma natureza.

Art. 39 - Os Oficiais Pastores, Presbíteros e Diáconos, serão eleitos para um mandato de acordo com os respectivos ofícios na igreja local por tempo indeterminado.

Art. 40 - Só serão eleitos os Pastores e Oficiais que obtiverem maioria absoluta de votos dos presentes na assembléia.

Capítulo VIII

Do Conselho FiscaI

Art. 41 – Esta Igreja terá um Conselho Fiscal composto de cinco membros titulares e três suplentes que substituirão os titulares em suas ausências, eleitos pela assembléia da Igreja de três em três anos, para fiscalizar a movimentação financeira da mesma, sendo um deles escolhido por eles para ser o relator.

Parágrafo Único - Os conselheiros não podem ser parentes dos gestores da Igreja até 3º grau.

Art. 42 – Os conselheiros poderão a qualquer hora auditar todas as tesourarias das diversas áreas da Igreja e responderão unicamente a assembléia da mesma.

Art. 43 – Anualmente a movimentação financeira da Igreja será submetida à apreciação do Conselho Fiscal para o seu parecer do exercício fiscal do ano anterior, junto à primeira assembléia do ano,

Capítulo IX

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 44 - Além deste Estatuto, a Igreja poderá adotar um regimento interno para a boa ordem de seus trabalhos regulares.

Art. 45 - Os membros da Igreja responderão pelas obrigações contraídas pela administração aprovadas ou homologadas pelas assembleias.

Art. 46 - Caso a experiência mostre futuramente a necessidade de ser reformado o presente Estatuto, só poderá acontecer isso em uma assembléia especial convocada para essa finalidade.

Parágrafo Único – Na possível reforma deste Estatuto os Artigos constantes do Capítulo I não podem ser alterados.

Art. 47 - Os casos omissos no presente Estatuto e no Regimento Interno serão resolvidos pela Igreja em suas assembleias.

Art. 48 - Caso esta Igreja venha a se dividir, o seu patrimônio móvel, imóvel e financeiro pertencerá à parte que continuar a apoiar e a praticar os princípios congregacionais e as doutrinas expressas nos Vinte e Oito Artigos da Breve Exposição das Doutrinas Fundamentais do Cristianismo. Se ambas as partes os aceitarem in totum, passará a pertencer àquela que estiver com a maioria de votos na assembléia.

Art. 49 - Caso esta Igreja venha a dissolver-se por qualquer circunstância, de sorte que não restem doze membros, dentre eles um Presbítero e um Diácono, que funcionem como Igreja regular, todos os seus móveis, imóveis e disponibilidades financeiras se reverterão em favor da III Igreja Evangélica Congregacional de João Pessoa.

Art. 50 - O presente Estatuto foi aprovado em assembléia especial realizada em ............ e entrará em vigor a partir do seu registro no Cartório correspondente, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

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João Pessoa, abril de 2010

(Contribuição do Pastor Eudes Lopes Cavalcanti)

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