ESTATUTO DA IGREJA EVANGÉLICA
CONGREGACIONAL DE ______________________
Capítulo
I
Da
Instituição, Natureza, Fins e Governo
Art.
1° - A Igreja Evangélica Congregacional de _____________, organizada
em -----------, com CNPJ ___________________ é uma entidade religiosa sem
fins lucrativos, com sede na cidade de ________________ , Estado de
______________, tendo como objetivos principais: celebrar cultos a Deus
em espírito e em verdade; edificar os crentes através do ministério das
Sagradas Escrituras; difundir o santo Evangelho de
nosso Senhor Jesus Cristo para salvação de pecadores; e cuidar dos
santos necessitados através do ministério da Beneficência.
Art.
2º - Esta Igreja compõe-se de ilimitado número de membros de ambos os
sexos, de qualquer nacionalidade e condição social, crentes em nosso
Senhor Jesus Cristo, e tem como única regra de fé e prática e fonte
de toda autoridade, as Sagradas Escrituras do
Velho e do Novo Testamentos e aceita como
síntese doutrinária a Confissão de Fé Congregacional da Aliança das
Igrejas Evangélicas Congregacionais do Brasil.
Art.
3º - Esta Igreja só reconhece por sua cabeça o nosso Senhor Jesus
Cristo, e em matéria de culto, de doutrina, de disciplina e de
conduta, sua constituição é a Bíblia Sagrada, donde
emana toda a sua autoridade.
Art.
4º - Como forma de governo eclesiástico, esta igreja
usa o sistema Congregacional, onde seu órgão maior é a sua assembléia
de membros regularmente convocada que decide, como última instância, todas as
questões da comunidade.
Art.
5º - Esta Igreja funciona por tempo
indeterminado e é autônoma e soberana em
matéria administrativa, espiritual e disciplinar.
Art.
6º - Esta Igreja em matéria espiritual e doutrinária tem como seus representantes
diretos os oficiais Pastores e Presbíteros, conforme
a possibilidade de eleição dos mesmos, e no
que concerne as coisas temporais o seu
órgão gestor é o Departamento de Patrimônio, cuja diretoria é
eleita pela assembléia da Igreja, dentre os seus membros, bienalmente.
Parágrafo
Único - Essa diretoria ou administração executará as resoluções das
assembleias a ela afetas, e qualquer resolução que tomar será ad-referendum
das assembleias da Igreja.
Capítulo
II
Dos
membros – Seus Direitos, Deveres e Penalidades.
Art.
7º - A membrezia da Igreja é composta de todas as pessoas crentes em
nosso Senhor Jesus, de ambos os sexos, recebidas pelo batismo, ou por
transferência de outra igreja que professe os mesmos princípios básicos da fé
em Cristo. Farão parte da Igreja ainda os crentes recebidos por jurisdição,
independente de terem sido transferidos.
Parágrafo
Único – Os novos crentes serão admitidos à membrezia da Igreja através do
batismo por aspersão. Os admitidos através de transferência ou por jurisdição
mesmo se tiverem sido batizados por imersão não serão obrigados a se submeterem
ao batismo praticado pela Igreja.
Art.
8º - É vedado à aceitação de indivíduos autodeclarados que assumem
comportamentos contrários ao bem viver cristão e sua comunidade, quais sejam:
I
– os homossexuais; homoparental; lésbicas; bissexuais; transexuais; travestis;
e, transgêneros.
II
– união contínua publica, entre pessoas do mesmo sexo.
III
– os intersexuais, variação de caracteres sexuais incluindo cromossomos,
gônadas e/ou órgãos genitais que dificultam a identificação de um individuo
como totalmente feminino ou masculino. Se a pessoa consentir viver ordeiramente
com a finalidade sexual escolhida seguindo os preceitos das Sagradas
Escrituras, será um caso avaliado pelo Conselho de Oficiais da Igreja.
Art.
9º - A pessoa civilmente incapaz poderá
se tornar membro da igreja, através do batismo ou caso já tenha sido batizado
em outra igreja evangélica, se tiver a idade mínima de quinze anos.
§
1º – O exercício pleno da membrezia por parte da pessoa civilmente incapaz ou
relativamente incapaz terá restrições no que se refere a sua presença na assembléia
da igreja, não podendo ser arrolada como presente, votar, ser votada ou usar da
palavra. Essa restrição acabará quando ela adquirir a maioridade civil ou a
emancipação.
§
2º - O menor de idade só poderá ser recebido como membro mediante a
autorização, por escrito, do responsável legal por ele.
Art.
10 - Todo o membro em plena comunhão com esta igreja tem o privilégio de votar
e ser votado para alguma função dentro da mesma; usar da
palavra nas suas reuniões obedecendo à ordem regimentar;
apresentar propostas e discuti-las calmamente; participar
da Santa Ceia; comunicar ao Pastor ou aos Oficiais
qualquer ocorrência ou fato anormal referente à si
próprio ou a qualquer membro da Igreja, sendo este último caso
acompanhado de uma testemunha; e finalmente tomar parte em todas as reuniões da
comunidade.
Art.
11 - É dever de todo o membro da
Igreja participar do culto público e as
demais reuniões; comparecer a todas as assembleias;
exercer com zelo e lealdade os cargos que lhe forem confiados
por nomeação ou por eleição; contribuir
alegre e voluntariamente com o dízimo e ofertas
para a manutenção da Igreja; evitar por todos os meios
comentários impróprios, agressivos à Igreja, ao Pastor,
aos Oficiais ou a qualquer outro membro; acatar e respeitar o
Pastor, prestando-lhe as honras devidas próprias ao seu elevado cargo,
comparecer imediatamente ao Conselho de Oficiais da Igreja
(Pastores, Presbíteros e um representante do diaconato),
quando para isso for convidado e finalmente
promover pelo exemplo a boa ordem e a reverência no recinto sagrado.
Art.
12 - É passivo de pena o membro da Igreja
que se afastar da Confissão de Fé Congregacional, que
se opor à doutrina do
Espírito Santo, conforme exposta nas Sagradas
Escrituras, que relatar a quem quer que seja o que se
passar nas assembléias reservadas; que promover
escândalo; que cometer ato incompatível com os
sagrados preceitos do Evangelho, quer doutrinários ou morais.
Art.
13 - As penas disciplinares são assim classificadas:
§
1º - Censura eclesiástica, se houver acusação comprovada
contra qualquer membro de uma falta com certa gravidade. Esse tipo
de disciplina será aplicado pelo Conselho de Oficiais.
§
2º - Suspensão da comunhão por tempo determinado ou
indeterminado, quando provado que qualquer membro tenha cometido uma falta
grave que venha a escandalizar o Evangelho. Esse tipo de disciplina será aplicado
pelo Conselho de Oficiais e comunicado a assembleia da Igreja para registro em
ata.
§
3º - Exclusão ou eliminação no caso do disciplinado não se
mostrar arrependido do seu ato pecaminoso. A exclusão também
alcançará a quem apostatar da fé ou abandonar a Igreja por seis meses sem dar
satisfação à direção da mesma. Esse tipo de disciplina só será aplicado pela
Igreja reunida em assembléia.
§
4º - Tratando-se dos dois primeiros tipos de disciplina (censura eclesiástica e
suspensão de comunhão), se houver interesse do membro penalizado, ele pode
recorrer à assembleia de membros da Igreja.
Art.
14 – Uma vez sob disciplina máxima (exclusão) ou por desligamento voluntário os
membros perdem todos os direitos que antes tinham. E os membros faltosos objeto
de suspensão de comunhão terão os seus direitos suspensos até serem
reabilitados.
Parágrafo
Único- Os membros suspensos, excluídos ou eliminados, poderão ser
reabilitados à comunhão da Igreja e a todos os
demais privilégios como membros regulares, desde que dêem provas
concretas do seu arrependimento.
Art.
15 – Nenhum membro da Igreja será disciplinado sem a instauração de um processo
em que sejam arroladas testemunhas, e sem que seja dado ao acusado o amplo
direito de defesa e do contraditório.
Capítulo
III
Do
Patrimônio e Sua Administração.
Art.
16 - O Patrimônio da Igreja será constituído das contribuições feitas pelos
seus membros e congregados, por donativos, legados, móveis e imóveis,
títulos e apólices da dívida pública, juros e quaisquer outros rendimentos
permitidos pela legislação em vigor em nosso País.
Art.17
- A Diretoria do Patrimônio, órgão gestor da administração da Igreja, será
eleita bienalmente dentre os membros da Igreja em plena comunhão e
constará de Diretor, Vice Diretor, 1º e 2º Secretários e
Tesoureiro.
Art.18
- Aos administradores compete dirigir e zelar todos os negócios da Igreja,
concernentes ao seu patrimônio, dando conhecimento as assembleias de todos os
seus atos.
Art.19
- Os administradores do Patrimônio reunir-se-ão,
regularmente, em dias convencionados, sob a direção do Diretor,
para tomar conhecimento do estado das finanças da
Igreja; providenciar sobre os arranjos necessários à limpeza,
boa ordem e decência do recinto sagrado.
Parágrafo
Único – A Diretoria de Patrimônio deve arrolar, em livro apropriado, todos os
bens da igreja móveis e imóveis para controle e para prestar relatório quando
for pedido pela assembléia ou pelas autoridades do País.
Art.20
- A aquisição ou venda de imóveis só poderão ser feita
mediante prévio consentimento da Igreja, consoante preceitua o parágrafo
único do art. 6º deste Estatuto.
Art.21
– Por ocasião da assembleia ordinária da igreja, o tesoureiro da
Diretoria do Patrimônio apresentará um balancete financeiro à mesma.
§
1º - Os dízimos e as ofertas entregues a Igreja, depois de contabilizados,
serão depositados em conta corrente e/ou poupança num Banco a sua escolha, e
que será movimentada pelo Pastor da Igreja e pelo Diretor do Patrimônio ou pelo
tesoureiro na impossibilidade de um dos dois, sempre com assinaturas
conjuntas.
§
2º - O tesoureiro ficará de posse de um determinado valor a ser definido pela
Diretoria de Patrimônio para fazer face às pequenas despesas.
Art.
22 - O Pastor Titular da Igreja é o Presidente ex-ofício (por força do seu ofício)
da administração da mesma, cabendo-lhe a liderança também dos trabalhos de
natureza administrativa.
Capítulo
IV
Da
Departamentalização da Igreja
Art.
23 – As diversas atividades da Igreja serão executadas através de seus
departamentos devidamente organizados, que terão uma diretoria composta de
diretor, vice-diretor, secretário e tesoureiro.
Art.
24 – Cada segmento de pessoas dentro da Igreja (homens, mulheres, jovens,
adolescentes e crianças) fará parte do departamento correspondente que terá a
sua diretoria escolhida pelas pessoas do próprio segmento, exceto a do departamento
de crianças que será nomeada pelo Pastor da Igreja, ouvido o Conselho de Oficiais.
Parágrafo
Único – Os Departamentos que contemplam os segmentos de pessoas dentro da
Igreja, exceto o Departamento Infantil, terão um conselheiro nomeado pelo
Pastor da mesma.
Art.
25 – Os demais departamentos (Missões, Beneficência, Música, Contabilidade, Educação
Religiosa, e outros) terão a sua diretoria nomeada pelo Pastor da Igreja, ouvido
o Conselho de Oficiais da mesma.
Parágrafo
Único - As diretorias escolhidas serão apresentadas a Igreja para sua
homologação em assembleia.
Capítulo
V
Dos Oficiais da Igreja
Art.
26 -- São três as categorias de oficiais desta Igreja: Pastores, Presbíteros e
Diáconos.
Art.
27 -- Os Pastores são os oficiais chamados por Deus e consagrados para
exercerem o ministério pastoral segundo a graça divina. Para exercerem o
ministério nesta Igreja eles são eleitos conforme definido nos Arts. 41, 42 e 43, e empossados para o exercício de seu mandato.
Parágrafo
Único – Dentre os Pastores um será eleito como Pastor Titular que se
responsabilizará pela direção da Igreja em sua plenitude. O Pastor Titular
é o representante oficial da Igreja perante a Denominação a que a Igreja
pertence, perante as outras instituições e perante os órgãos governamentais.
Art.
28 -- O pastor titular será sustentado financeiramente pela Igreja que lhe
pagará mensalmente a título de prebenda no mínimo cinco salários mínimos
vigentes no País. Além disso, terá ele direito ao FGTM (8% sobre o salário
pastoral), férias, décimo terceiro salário e outros benefícios definidos pela
Denominação à qual a Igreja é filiada.
§
1º - Caso a igreja não tenha condições financeiras de atender o pastor conforme
explicitado no artigo em questão poderá haver uma negociação quanto ao seu sustento
pastoral. Assim que ela tiver condições de atender ao mínimo estipulado no
artigo em apreço deve fazê-lo, ou até mais, a critério da Igreja. .
§
2º - Os outros pastores que auxiliam o ministério terão, de acordo com as
possibilidades da Igreja, o seu sustento garantido, ficando a cargo da assembléia
da Igreja definir esse assunto.
Art.
29º - Os pastores da Igreja estão expressamente proibidos de oficiar casamentos
de pessoas do mesmo sexo dentro ou fora do santuário da Igreja.
Art.
30 -- Os Presbíteros são os oficiais eleitos pela Igreja para auxiliar o Pastor
Titular no governo da mesma, principalmente na área de pastoreio do
rebanho, cabendo-lhe o ministério da visitação, da oração pelos membros e
congregados da Igreja e o zelo pela doutrina, santidade e pureza da mesma.
Parágrafo
Único – O Pastor Titular poderá delegar aos Presbíteros a realização de
atos pastorais tais como celebrar a Ceia, impetrar a bênção apostólica após os
cultos da Igreja e realizar cerimônias fúnebres. Essa delegação contemplará aos
Presbíteros dirigentes das Congregações e Pontos de Pregação da Igreja e será
registrada em ata da assembléia.
Art.
31 -- Os Diáconos são os oficiais escolhidos pela Igreja para cuidar
especialmente dos crentes necessitados. Cabe ainda ao ministério diaconal zelar
pela boa ordem do culto, distribuir a Ceia do Senhor e outros serviços na Casa
do Senhor.
Art.
32 – Poderão ser eleitos oficiais da Igreja pessoas do sexo masculino, maior de
vinte e um anos de idade, que goze de boa reputação dentro e fora da mesma, e
que tenham vida piedosa e apego pela Igreja da qual é membro.
Parágrafo
Único – Os oficiais da Igreja, inclusive os Pastores, devem atender ao
perfil delineado nas Sagradas Escrituras (Diáconos - At 6.3; 1 Tm 3.8-10,12;
Pastores e Presbíteros – 1 Tm 3.2-7; Tt 1.6-9).
Art.
33 -- Os oficiais Pastores, Presbíteros e Diáconos se reunirão periodicamente
sob liderança do Pastor Titular para oração e avaliação do
desenvolvimento do trabalho do Senhor através do ministério da Igreja.
Parágrafo
Único – É vedada a reunião de oficiais sem a presença do Pastor
Titular da Igreja ou sem a sua autorização.
Art.
34 – Somente serão considerados oficiais efetivos da Igreja (pastores,
presbíteros e diáconos) aqueles que tiverem sido eleitos pela assembleia da
Igreja.
Capítulo
VI
Das
Assembleias da Igreja.
Art.
35 - As assembleias da Igreja são classificadas como ordinárias,
extraordinárias e especiais.
§
1º - Entende-se por assembléia ordinária a que é realizada
bimestralmente para tratar de assuntos corriqueiros da
Igreja.
§
2º - Entende-se por assembléia extraordinária a que é realizada em
qualquer época, para tratar de assuntos urgentes que exijam
uma decisão da Igreja.
§
3º - Entende-se por assembleias especiais as que
se realizam com a finalidade de eleger ou
destituir Pastores, Presbíteros e Diáconos, organizar igrejas,
e só poderão funcionar em primeira convocação com
no mínimo cinquenta por cento mais um dos membros em
atividade, e em segunda convocação, trinta minutos depois, com no mínimo trinta
por cento dos membros da Igreja.
Art.
36 - As assembleias ordinárias e extraordinárias
poderão funcionar até com um terço dos membros em
atividade, isto em primeira convocação. Na segunda convocação, trinta minutos
depois da primeira, funcionará com qualquer número de membros.
Art.
37 – Quando se tratar de aquisição ou venda de imóveis ou de outro assunto
qualquer que pela sua magnitude exija uma participação maior dos membros da
Igreja o quorum exigido é o mesmo de uma assembléia
especial.
Art.
38 - Todas as assembleias serão convocadas por editais que serão colocados nos
quadros de avisos e nos órgãos informativos da Igreja, além do anúncio no
púlpito e em suas reuniões.
Parágrafo
Único – Todas as assembleias terão o seu registro em livro de atas para
adquirirem os seus efeitos legais.
Art.
39 - Ao Pastor Titular compete convocar e presidir todas as assembleias,
na qualidade de presidente da comunidade. Nas suas impossibilidades ele
nomeará um Pastor Auxiliar para presidir as assembleias. Não tendo Pastor
Auxiliar, ele nomeará um dos Presbíteros em exercício para presidir as
assembleias. No impedimento do Pastor Titular e de Pastores Auxiliares, um
Presbítero, no exercício da função, do consenso do colegiado de Oficiais,
presidirá a assembleia, desde que esteja em consonância com a Denominação a que
esteja filiada.
Capítulo VII
Capítulo VII
Das
Eleições da Igreja
Art.
40 - Serão considerados eleitos, legalmente, para os diversos departamentos da
Igreja, os irmãos que obtiverem maioria simples de votos.
Parágrafo
Único - Se no primeiro escrutínio, havendo concorrência, o candidato não tiver
maioria simples de votos, proceder-se-á novo escrutínio, entre as duas pessoas
mais votadas.
Art.
41 - Os Pastores, Presbíteros e Diáconos serão
eleitos em assembléia especial convocada
exclusivamente para este fim, e só serão destituídos dos seus
cargos antes do término do mandato por assembléia da Igreja da mesma
natureza.
Art. 42 - Os
Oficiais Pastores, Presbíteros e Diáconos, serão eleitos para um mandato de
acordo com os respectivos ofícios na igreja
local por tempo indeterminado.Art. 43 - Só serão eleitos os Pastores e Oficiais que obtiverem no mínimo 2/3 (dois terços) de votos dos presentes na assembléia.
Capítulo VIII
Do
Conselho FiscaI
Art.
44 – Esta Igreja terá um Conselho Fiscal composto de três membros titulares e dois
suplentes que substituirão os titulares em suas ausências, eleitos pela assembléia
da Igreja de três em três anos, para fiscalizar a movimentação financeira da
mesma, sendo um deles escolhido por eles para ser o relator.
Parágrafo
Único - Os conselheiros não podem ser parentes dos gestores da Igreja
até 3º grau.
Art.
45 – Os conselheiros poderão a qualquer hora auditar todas as tesourarias das
diversas áreas da Igreja e responderão unicamente a assembléia da mesma.
Art. 46 –
Anualmente a movimentação financeira da Igreja será submetida à apreciação do
Conselho Fiscal para o seu parecer do exercício fiscal do ano anterior, junto à
primeira assembleia do anoCapítulo IX
Das Disposições
Gerais e Transitórias
Art.
47 - Além deste Estatuto, a Igreja poderá adotar um regimento interno
para a boa ordem de seus trabalhos regulares.
Art.
48 - Os membros da Igreja responderão pelas
obrigações contraídas pela administração aprovadas ou
homologadas pelas assembleias.
Art.
49 - Caso a experiência mostre futuramente a necessidade de ser
reformado o presente Estatuto, só poderá acontecer isso em uma assembléia
especial convocada para essa finalidade.
Parágrafo
Único – Numa possível reforma deste Estatuto os Artigos constantes do
Capítulo I não poderão ser
alterados.
Art.
50 - Os casos omissos no presente Estatuto e no Regimento Interno se houver,
serão resolvidos pela Igreja em suas assembleias.
Art.
51 - Caso esta Igreja venha a se dividir, o seu patrimônio móvel, imóvel e
financeiro pertencerá à parte que continuar a apoiar e a praticar os princípios
congregacionais e as doutrinas expressas na Confissão de Fé Congregacional. Se
ambas as partes os aceitarem in totum, passará a pertencer àquela que
estiver com a maioria de votos na assembléia.
Paragrafo
Único – Para arbitrar a questão de uma possível divisão, esta Igreja se submete
a decisão da Denominação a que pertence. Se a Igreja não estiver ligada a
nenhuma Denominação, o árbitro será a Igreja que a organizou.
Art.
52 - Caso esta Igreja venha a dissolver-se por qualquer motivo, de sorte que
não restem doze membros, dentre eles um Presbítero e um
Diácono, que funcionem como Igreja regular,
todos os seus móveis, imóveis e disponibilidades
financeiras se reverterão em favor da ____________________________________________________.
Art.
53 - O presente Estatuto foi aprovado em assembléia especial
realizada em ............ e entrará em vigor a partir do seu registro no
Cartório correspondente, ficando revogadas todas as disposições em
contrário.
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